TJMS 0800043-49.2014.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ENGLOBADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. TERMO INICIAL. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Havendo no contrato expressa previsão de cobertura de danos corporais, deve a empresa de seguros suportar o valor concernente aos danos morais e estéticos, posto que, com base em precedentes do STJ, danos corporais nada mais são do que danos pessoais, os quais, por sua vez, abrangem os danos morais e estéticos. Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para o ofendido, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser minorado. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ENGLOBADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. TERMO INICIAL. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Havendo no contrato expressa previsão de cobertura de danos corporais, deve a empresa de seguros suportar o valor concernente aos danos morais e estéticos, posto que, com base em precedentes do STJ, danos corporais nada mais são do que danos pessoais, os quais, por sua vez, abrangem os danos morais e estéticos. Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para o ofendido, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser minorado. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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