TJMS 0800046-93.2012.8.12.0011
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C COBRANÇA VALORES DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS POR RECIBOS MÉDICOS - PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS - (ART. 333 DO CPC)- VERBA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, §1.º, "b", Lei n.°6.194/1974.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C COBRANÇA VALORES DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS POR RECIBOS MÉDICOS - PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS - (ART. 333 DO CPC)- VERBA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, §1.º, "b", Lei n.°6.194/1974.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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