TJMS 0800050-94.2016.8.12.0010
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÕES – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO PRATICADO PELA AUTARQUIA QUE CANCELA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO ÓBITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resta constatada a falha na prestação de serviço quando se observa que o cancelamento do benefício previdenciário do autor ocorreu em virtude da negligência da requerida em deixar de verificar se o indivíduo relatado como falecido tratava-se realmente do aludido aposentado ou se era apenas um homônimo deste.
Os danos alegados estão suficientemente demonstrados, uma vez que a medida adotada pela requerida de cancelar indevidamente os benefícios de aposentadoria do autor, com a privação do seu pagamento, cuja verba, frise-se, é de natureza alimentar, provocou no requerente angústia e sofrimento.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Se a parte autora decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Considerando que nesta seara recursal ambas as partes obtiveram o parcial provimento em seus recursos, impõe-se o arbitramento da verba honorária recursal, consoante estabelece o §1º do art. 85 do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÕES – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO PRATICADO PELA AUTARQUIA QUE CANCELA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO ÓBITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resta constatada a falha na prestação de serviço quando se observa que o cancelamento do benefício previdenciário do autor ocorreu em virtude da negligência da requerida em deixar de verificar se o indivíduo relatado como falecido tratava-se realmente do aludido aposentado ou se era apenas um homônimo deste.
Os danos alegados estão suficientemente demonstrados, uma vez que a medida adotada pela requerida de cancelar indevidamente os benefícios de aposentadoria do autor, com a privação do seu pagamento, cuja verba, frise-se, é de natureza alimentar, provocou no requerente angústia e sofrimento.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Se a parte autora decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Considerando que nesta seara recursal ambas as partes obtiveram o parcial provimento em seus recursos, impõe-se o arbitramento da verba honorária recursal, consoante estabelece o §1º do art. 85 do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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