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Jurisprudência


TJMS 0800059-46.2013.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – EXISTÊNCIA DE OUTRA HERDEIRA (COMPANHEIRA) – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 6194/74 C.C ART. 792 DO CC – PROPORÇÃO DE 50% À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – RESGUARDADA A PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS – PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – ARTIGO 475-J DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO REPETITIVO (STJ) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. 01. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT por morte do segurado, deve ser observada a proporção constante do art. 4º da Lei 6194/74 c/c art. 792 do Código Civil. Assim, se além dos filhos, a vítima deixou mais herdeiros (companheira), o valor indenizatório deve ser pago na proporção de 50% àquela, e o restante aos demais herdeiros, respeitada a ordem hereditária. 02. Conforme decisão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Resp n. 1.262.933/RJ), na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 03. Recurso conhecido e provido, com o parecer.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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