TJMS 0800060-40.2013.8.12.0012
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO INDEFERIDO EM RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POR GENÉRICOS - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte. 3. Perfeitamente possível a dispensação do medicamento observe a Denominação Comum Brasileira e não o nome comercial indicado na inicial, importando ênfase que se autoriza o fornecimento de medicamento genérico e não similar. Caso, porém, em que a sentença invectivada já autorizou a substituição, faltando interesse recursal ao apelante.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO INDEFERIDO EM RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POR GENÉRICOS - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte. 3. Perfeitamente possível a dispensação do medicamento observe a Denominação Comum Brasileira e não o nome comercial indicado na inicial, importando ênfase que se autoriza o fornecimento de medicamento genérico e não similar. Caso, porém, em que a sentença invectivada já autorizou a substituição, faltando interesse recursal ao apelante.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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