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Jurisprudência


TJMS 0800064-18.2012.8.12.0043

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE CORRÉU - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VINCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - CONDIÇÕES PREENCHIDAS - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo nos autos provas seguras de que o acusado tenha encomendado as drogas do interior da unidade prisional, fato por ele negado e não mencionado por nenhuma dos demais réus ou testemunhas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em face da incerteza quanto a imputação delitiva, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se a manutenção da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em sede de controle difuso, no julgamento do habeas corpus nº 97.256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida na Lei de Drogas (art. 33, § 4º) e, em razão disso, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012 suspendendo a eficácia dessa disposição. Assim, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há falar em afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. V - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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