TJMS 0800064-42.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – SÚMULA N. 474 DO STJ – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART. 85, §§2º e 8º DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada
Consoante enunciado da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
O reconhecimento da sucumbência recíproca mostra-se equivocado, justamente porque o pedido do autor foi acolhido nos termos postulado na inicial. Assim, tendo a Seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispõe o §8º, do art.85 que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – SÚMULA N. 474 DO STJ – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART. 85, §§2º e 8º DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada
Consoante enunciado da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
O reconhecimento da sucumbência recíproca mostra-se equivocado, justamente porque o pedido do autor foi acolhido nos termos postulado na inicial. Assim, tendo a Seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispõe o §8º, do art.85 que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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