TJMS 0800071-03.2012.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA) – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZAS DISTINTAS – VALOR COMPATÍVEL COM RENDA AUFERIDA PELO AUTOR – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Inexiste dependência entre a pensão devida e a aposentadoria por invalidez. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
II - Em conformidade com o art. 950 do CC, o ofendido tem direito a pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
III - A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que a parte autora foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
IV - Em virtude do pronunciamento do STF, no RE n. 870.947, quanto à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, deve-se observar o seguinte no presente caso: I) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. II) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA) – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZAS DISTINTAS – VALOR COMPATÍVEL COM RENDA AUFERIDA PELO AUTOR – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Inexiste dependência entre a pensão devida e a aposentadoria por invalidez. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
II - Em conformidade com o art. 950 do CC, o ofendido tem direito a pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
III - A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que a parte autora foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
IV - Em virtude do pronunciamento do STF, no RE n. 870.947, quanto à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, deve-se observar o seguinte no presente caso: I) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. II) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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