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Jurisprudência


TJMS 0800071-67.2013.8.12.0045

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES – DESCONTOS INDEVIDOS NO PROVENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO. O art– 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conferiu ao relator a faculdade de, singularmente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, em razão da negligência da instituição financeira, ensejam a devolução em dobro de tais valores. Os descontos indevidos da aposentadoria de um idoso relativos a empréstimo que não contratou, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil por parte do agente financeiro, sem nenhuma influência a circunstância de que a abertura de contrato de financiamento se dera com base em documentos utilizados por terceiro de má-fé, pois o agente financeiro deve conferir toda a documentação relativa ao contrato, de modo a evitar a contratação hipotética, já que responsável pelos atos de seus funcionários ou prepostos. O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, e não do dia da publicação da sentença (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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