TJMS 0800073-32.2014.8.12.0003
E M E N T A – RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar-se, ainda, em carência da ação por falta de documentos e informações que noticiam o acidente que gerou a invalidez da parte, uma vez que a inicial está devidamente instruída e fundamentada.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ).
O segurado faz jus ao recebimento de indenização se no contrato de seguro de vida em grupo, há comprovação da invalidez total e definitiva para o serviço militar.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
RECURSO DE PEDRO ARECO NETO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO TOTAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o apelante não apresentou na petição inicial alegações referentes à responsabilidade da seguradora líder, em operação de cosseguro, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar-se, ainda, em carência da ação por falta de documentos e informações que noticiam o acidente que gerou a invalidez da parte, uma vez que a inicial está devidamente instruída e fundamentada.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ).
O segurado faz jus ao recebimento de indenização se no contrato de seguro de vida em grupo, há comprovação da invalidez total e definitiva para o serviço militar.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
RECURSO DE PEDRO ARECO NETO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO TOTAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o apelante não apresentou na petição inicial alegações referentes à responsabilidade da seguradora líder, em operação de cosseguro, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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