TJMS 0800074-03.2013.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DISCUSSÃO A RESPEITO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS PARA COBERTURA - COMPROVAÇÃO DO EVENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA VEÍCULOS ESTRANGEIROS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA PERMANENTE - PRESENÇA DE REPERCUSSÃO MÉDIA NO MEMBRO SUPERIOR - ÚMERO DIREITO - PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO CONFORME A LESÃO COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É irrelevante para fins de indenização de seguro DPVAT a procedência estrangeira de veículo envolvido. Tendo o laudo percial apontado invalidez parcial e permanente no segurado tanto no punho esquerdo quanto da face direita atingido por lesão decorrente de acidente de trânsito, reconhece-se a sequela, respectivamente, leve e residual, conforme apontado no laudo, fazendo o segurado jus ao recebimento da indenização securitária conforme a lesão apurada nos autos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DISCUSSÃO A RESPEITO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS PARA COBERTURA - COMPROVAÇÃO DO EVENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA VEÍCULOS ESTRANGEIROS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA PERMANENTE - PRESENÇA DE REPERCUSSÃO MÉDIA NO MEMBRO SUPERIOR - ÚMERO DIREITO - PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO CONFORME A LESÃO COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É irrelevante para fins de indenização de seguro DPVAT a procedência estrangeira de veículo envolvido. Tendo o laudo percial apontado invalidez parcial e permanente no segurado tanto no punho esquerdo quanto da face direita atingido por lesão decorrente de acidente de trânsito, reconhece-se a sequela, respectivamente, leve e residual, conforme apontado no laudo, fazendo o segurado jus ao recebimento da indenização securitária conforme a lesão apurada nos autos.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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