TJMS 0800074-52.2017.8.12.0022
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SERVIDOR MUNICIPAL – REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PERCENTUAL DE 30% – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula que dispõe acerca dos juros remuneratórios não se mostra abusiva, uma vez que não há discrepância exagerada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado praticada naquela data, consoante o Banco Central.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que são admitidos os descontos em folha de pagamento dos empréstimos celebrados pelo servidor público, bem como de empréstimo pessoal em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal.
3. Se não houve violação a quaisquer dos direitos extrapatrimoniais, ainda que os fatos relatados tenham sido desagradáveis, não se configurou dano moral a ser indenizado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SERVIDOR MUNICIPAL – REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PERCENTUAL DE 30% – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula que dispõe acerca dos juros remuneratórios não se mostra abusiva, uma vez que não há discrepância exagerada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado praticada naquela data, consoante o Banco Central.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que são admitidos os descontos em folha de pagamento dos empréstimos celebrados pelo servidor público, bem como de empréstimo pessoal em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal.
3. Se não houve violação a quaisquer dos direitos extrapatrimoniais, ainda que os fatos relatados tenham sido desagradáveis, não se configurou dano moral a ser indenizado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
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