TJMS 0800076-13.2012.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não havendo qualquer dúvida acerca do preparo feito, impõe-se a rejeição da preliminar de deserção. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. No caso, como a incapacidade é total, deve ser pago o valor integral previsto. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não havendo qualquer dúvida acerca do preparo feito, impõe-se a rejeição da preliminar de deserção. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. No caso, como a incapacidade é total, deve ser pago o valor integral previsto. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
22/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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