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Jurisprudência


TJMS 0800076-70.2013.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - A PARTIR DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ PERMANENTE – AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE – DEMONSTRADO – LAUDO DE EXAME CORPO DE DELITO – DESNECESSIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DE EVENTO DANOSO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo é de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sob pena de prescrição, em caso de invalidez parcial e permanente, e é contado a partir do laudo conclusivo da invalidez sofrida pela vítima. 2. O nexo causal entre a invalidez da autora e o acidente descrito na inicial foi demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito acostado à inicial corroborado pela prova pericial. Não há falar em falta de documento indispensável a ausência do boletim de ocorrência. 3. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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