TJMS 0800080-17.2016.8.12.0015
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – AUTORA E RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONTRATO INVÁLIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO REQUERIDO - DÉBITOS INEXISTENTES – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC) - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REDIMENSIONADOS CONFORME SÚMULAS STJ - REDIMENSIONAMENTO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O requerimento geral efetuado na contestação, de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, resguarda o direito do requerido à produção de qualquer uma delas, desde que pertinente, bastando que haja requerimento em momento posterior. Não havendo tal requerimento, e não sendo pertinente a prova, não há se falar em cerceamento do direito de defesa.
02. Ademais, a realização de prova pericial grafotécnica e a comprovação de que a assinatura apresentada nos contratos é realmente do apelado, não aproveitaria ao apelante, porquanto, sendo o autor analfabeto funcional, e não tendo o contrato observado formalidade essencial, este deve ser declarado nulo.
03. Não há falar em prescrição quando evidenciado que entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como base para o conhecimento do dano o extrato do INSS juntado aos autos.
04. As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
05. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
06. O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
07. Se a demanda tem natureza condenatória, devem ser redimensionados os honorários advocatícios para que sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, CPC, o que representa minoração o quantum antes fixado.
08. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré (instituição financeira) conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – AUTORA E RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONTRATO INVÁLIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO REQUERIDO - DÉBITOS INEXISTENTES – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC) - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REDIMENSIONADOS CONFORME SÚMULAS STJ - REDIMENSIONAMENTO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O requerimento geral efetuado na contestação, de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, resguarda o direito do requerido à produção de qualquer uma delas, desde que pertinente, bastando que haja requerimento em momento posterior. Não havendo tal requerimento, e não sendo pertinente a prova, não há se falar em cerceamento do direito de defesa.
02. Ademais, a realização de prova pericial grafotécnica e a comprovação de que a assinatura apresentada nos contratos é realmente do apelado, não aproveitaria ao apelante, porquanto, sendo o autor analfabeto funcional, e não tendo o contrato observado formalidade essencial, este deve ser declarado nulo.
03. Não há falar em prescrição quando evidenciado que entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como base para o conhecimento do dano o extrato do INSS juntado aos autos.
04. As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
05. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
06. O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
07. Se a demanda tem natureza condenatória, devem ser redimensionados os honorários advocatícios para que sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, CPC, o que representa minoração o quantum antes fixado.
08. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré (instituição financeira) conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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