TJMS 0800081-80.2014.8.12.0044
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGADA NECESSIDADE DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – FATOR QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – O ATO DE NOMEAÇÃO É DISCRICIONÁRIO – DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não implica direito à nomeação, mas sim a não preterição.
2. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando restar comprovado que dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função,conforme precedentes das Cortes Superiores.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGADA NECESSIDADE DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – FATOR QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – O ATO DE NOMEAÇÃO É DISCRICIONÁRIO – DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não implica direito à nomeação, mas sim a não preterição.
2. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando restar comprovado que dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função,conforme precedentes das Cortes Superiores.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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