main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800081-80.2014.8.12.0044

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGADA NECESSIDADE DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – FATOR QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – O ATO DE NOMEAÇÃO É DISCRICIONÁRIO – DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não implica direito à nomeação, mas sim a não preterição. 2. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando restar comprovado que dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função,conforme precedentes das Cortes Superiores.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Sete Quedas
Comarca : Sete Quedas
Mostrar discussão