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Jurisprudência


TJMS 0800086-70.2011.8.12.0024

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - PRESCRIÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - AFASTADA - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO PAGA A QUEM NÃO ERA LEGITIMADO - PAGAMENTO QUE DEVIA SER FEITO À COMPANHEIRA DO FALECIDO - BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA - NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA - DEVER DE INDENIZAR BENEFICIÁRIO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo pedido formulado na via administrativa, opera-se a suspensão do prazo prescricional, que passará a incidir da data em que o segurado tiver a ciência da decisão tomada pela seguradora, nos termos da Súmula nº 229 do STJ. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão da cobrança de seguro de DPVAT quando não transcorrer o prazo de 3 (três) anos entre o fato gerador do direito e a propositura da ação. No caso de morte causada por acidente de trânsito, se o pagamento do seguro de DPVAT efetivado a quem não era o legítimo beneficiário se deu por conta da revelia da seguradora na ação de cobrança intentada por essa pessoa e se a seguradora tinha condições de saber que esse pagamento era indevido, deve arcar com a sua negligência e, por consequência, pagar a indenização ao legítimo beneficiário. Inaplicabilidade da teoria da aparência. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE DESERÇÃO LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte tem legitimidade para recorrer do valor dos honorários de seu advogado e se ela é beneficiária da justiça gratuita, está isenta do preparo recursal, o que afasta a alegação de deserção do recurso. Não se considera irrisória a fixação da verba honorária, se feita dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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