TJMS 0800090-76.2016.8.12.0010
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA – PROTOCOLAMENTO EM PROCESSO DIGITAL ANTERIOR AO HORÁRIO LIMITE ESTABELECIDO NO PROVIMENTO 270/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – MÉRITO RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PROVA DO DANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A petição enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e três horas do seu último dia, considerando o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Apesar da emissão de nota fiscal de venda realizada pelo apelado a favor da apelante não ter sido emitida no nome desta, tal conduta não ensejou qualquer dano a esta a justificar o pleito indenizatório, que deve balizar-se nos pressupostos disciplinados em lei e não verificados no caso.
III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA – PROTOCOLAMENTO EM PROCESSO DIGITAL ANTERIOR AO HORÁRIO LIMITE ESTABELECIDO NO PROVIMENTO 270/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – MÉRITO RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PROVA DO DANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A petição enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e três horas do seu último dia, considerando o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Apesar da emissão de nota fiscal de venda realizada pelo apelado a favor da apelante não ter sido emitida no nome desta, tal conduta não ensejou qualquer dano a esta a justificar o pleito indenizatório, que deve balizar-se nos pressupostos disciplinados em lei e não verificados no caso.
III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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