TJMS 0800098-20.2011.8.12.0013
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – EXAME DOPPLER VENOSO E CIRURGIA PLÁSTICA DE ABDÔMEN – NEGATIVA VERBAL DE COBERTURA – COMPROVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 469 DO STJ – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98 – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO – RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. As regras da experiência comum, subministradas por aquilo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), sugerem que, na verdade, tudo se passou tal qual descrito na inicial, ou seja, a parte formulou pedido de cobertura de exame e procedimento cirúrgico, que lhe foi negado de forma verbal. Afinal, não é crível que alguém que se encontra fragilizado por doença se disponha a propor uma demanda judicial e a permanecer longos anos no aguardo de uma decisão, sem que isso seja absolutamente necessário, para remover uma situação de lide.
2. É inadmissível a concepção de que o consumidor, figura hipossuficiente na relação de consumo, possa ser prejudicado em face da negativa do Plano de Saúde contratado em autorizar o devido atendimento.
3. No que se refere à incidência ou não da Lei 9656/98 por ter sido o contrato de plano de saúde realizado em data anterior a sua vigência, deve-se observar que independente de sua aplicação ou não, referida lei não pode restringir os direitos já consagrados e garantidos aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor .
3. Demonstrado o risco de agravamento do estado de saúde do usuário e Considerando que a operadora de saúde deve, em princípio, fornecer ao segurado os meios necessários para seu completo restabelecimento, a cobertura do tratamento é medida que se impõe.
4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral 'in re ipsa'.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – EXAME DOPPLER VENOSO E CIRURGIA PLÁSTICA DE ABDÔMEN – NEGATIVA VERBAL DE COBERTURA – COMPROVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 469 DO STJ – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656 /98 – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO – RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. As regras da experiência comum, subministradas por aquilo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), sugerem que, na verdade, tudo se passou tal qual descrito na inicial, ou seja, a parte formulou pedido de cobertura de exame e procedimento cirúrgico, que lhe foi negado de forma verbal. Afinal, não é crível que alguém que se encontra fragilizado por doença se disponha a propor uma demanda judicial e a permanecer longos anos no aguardo de uma decisão, sem que isso seja absolutamente necessário, para remover uma situação de lide.
2. É inadmissível a concepção de que o consumidor, figura hipossuficiente na relação de consumo, possa ser prejudicado em face da negativa do Plano de Saúde contratado em autorizar o devido atendimento.
3. No que se refere à incidência ou não da Lei 9656/98 por ter sido o contrato de plano de saúde realizado em data anterior a sua vigência, deve-se observar que independente de sua aplicação ou não, referida lei não pode restringir os direitos já consagrados e garantidos aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor .
3. Demonstrado o risco de agravamento do estado de saúde do usuário e Considerando que a operadora de saúde deve, em princípio, fornecer ao segurado os meios necessários para seu completo restabelecimento, a cobertura do tratamento é medida que se impõe.
4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral 'in re ipsa'.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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