TJMS 0800099-28.2013.8.12.0015
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA – AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa a coisa julgada, haja vista que houve alteração substancial do quadro fático-jurídico, porque na presente ação, diferentemente daquela anteriormente ajuizada, restou constatada a invalidez permanente parcial do autor, não se vislumbrando entre as ações a mesma causa de pedir.
Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
Consoante estabelece o artigo 3º, da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA – AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa a coisa julgada, haja vista que houve alteração substancial do quadro fático-jurídico, porque na presente ação, diferentemente daquela anteriormente ajuizada, restou constatada a invalidez permanente parcial do autor, não se vislumbrando entre as ações a mesma causa de pedir.
Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
Consoante estabelece o artigo 3º, da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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