TJMS 0800100-98.2013.8.12.0019
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. MÉRITO. CARTA VERDE. CARRO DE OUTRO PAÍS ENVOLVIDO NO ACIDENTE. NÃO INTERFERÊNCIA NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Ocorrendo o evento com veículo não licenciado no território nacional, mas aqui transitando, ocasionando o evento lesivo, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT é quem deve arcar com o pagamento respectivo, por ser inerente a cobertura independentemente da natureza do veículo envolvido. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. MÉRITO. CARTA VERDE. CARRO DE OUTRO PAÍS ENVOLVIDO NO ACIDENTE. NÃO INTERFERÊNCIA NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Ocorrendo o evento com veículo não licenciado no território nacional, mas aqui transitando, ocasionando o evento lesivo, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT é quem deve arcar com o pagamento respectivo, por ser inerente a cobertura independentemente da natureza do veículo envolvido. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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