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Jurisprudência


TJMS 0800101-37.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS – REAL VIDA HOMEM – PREVISÃO DE COBERTURA PARA O CASO DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, INDENIZAÇÃO EM CASO DE DOENÇAS GRAVES, SEGURO AUXÍLIO FUNERAL E ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL – PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – SEM PREVISÃO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de seguro obriga o segurador ao pagamento do prêmio, garantindo interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. São legais as cláusulas limitativas em contrato de seguro, segundo os artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002 e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que apenas faz exigência de que sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão", dispositivo que concretiza os deveres de informação, transparência e boa-fé anexos ou implícitos ao contrato. As cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem com limitações abusivas em cláusulas, as quais visam afastar a responsabilidade da seguradora de determinadas condições da contratação.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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