main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800102-38.2013.8.12.0029

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO – CONHECIMENTO PRÉVIO NECESSÁRIO – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RISCO EXCLUÍDO DO SEGURO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito. 2- Por se tratar de fato impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é da seguradora ré o ônus de comprovar a existência de algum fato excludente da sua responsabilidade contratual. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
Mostrar discussão