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Jurisprudência


TJMS 0800104-11.2012.8.12.0007

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELA EX-ESPOSA DO AUTOR EM SEU NOME – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A REQUERIDA INCLUIR O NOME DO REQUERENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE FIADOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECEU OS PRODUTOS SEM SE CERTIFICAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS. Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado prolata sentença sem a oitiva da parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerida, mormente se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a realização de outras provas. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Verificado que o nome do autor foi enviado para os órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma cédula de crédito bancário contratada por sua ex-esposa, que o incluiu na qualidade de fiador do contrato sem expressa autorização, tanto que falsificou a sua assinatura, impõe-se o dever de indenizar. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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