TJMS 0800104-76.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR ABAIXO DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Hipótese em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de restituição dos valores supostamente emprestados ou a sua compensação com a condenação, a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios; a restituição em dobro do indébito e o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual teria firmado um contrato de empréstimo bancário. Porém, apesar da digital presente no instrumento de pactuação e da testemunha, é notório que há ausência de outros requisitos, como a escritura pública, ou instrumento particular mediante procurador constituído por mandato público, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico.
3. Não havendo comprovação do recebimento dos valores supostamente emprestados à parte autora, descabe falar-se em restituição ou compensação dos valores.
4. Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável.
5. O valor estabelecido a título de dano moral está muito aquém do que esta Câmara Cível tem fixado para hipóteses semelhantes, chegando a haver condenações, nos mais recentes julgamentos, em patamares de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, razão pela qual a majoração é devida para se adequar o valor à situação específica da autora.
6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado nº 54, os juros de mora "fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sendo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ
7. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Na espécie, não demonstrada a má-fé do apelado, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
8. Fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015. No caso, verba majorada para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, montante adequado em relação às peculiaridades do processo.
9. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR ABAIXO DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Hipótese em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de restituição dos valores supostamente emprestados ou a sua compensação com a condenação, a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios; a restituição em dobro do indébito e o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual teria firmado um contrato de empréstimo bancário. Porém, apesar da digital presente no instrumento de pactuação e da testemunha, é notório que há ausência de outros requisitos, como a escritura pública, ou instrumento particular mediante procurador constituído por mandato público, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico.
3. Não havendo comprovação do recebimento dos valores supostamente emprestados à parte autora, descabe falar-se em restituição ou compensação dos valores.
4. Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável.
5. O valor estabelecido a título de dano moral está muito aquém do que esta Câmara Cível tem fixado para hipóteses semelhantes, chegando a haver condenações, nos mais recentes julgamentos, em patamares de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, razão pela qual a majoração é devida para se adequar o valor à situação específica da autora.
6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado nº 54, os juros de mora "fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sendo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ
7. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Na espécie, não demonstrada a má-fé do apelado, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
8. Fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015. No caso, verba majorada para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, montante adequado em relação às peculiaridades do processo.
9. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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