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Jurisprudência


TJMS 0800110-91.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PROVENIENTE DE DOENÇA – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. 1. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de doença e é uma das causas cobertas pelo contrato. 2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da existência de cláusula limitativa de seu direito. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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