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Jurisprudência


TJMS 0800112-35.2016.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.945/2009 – APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS - JUÍZO DE EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.945/2009, deve ser aplicada a tabela de quantificação das lesões, de acordo com o laudo pericial que estabeleceu o percentual de invalidez da vítima. 2 – Pautado nas conclusões do laudo pericial e na subsunção da lesão a tabela legal, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade e proporcionalidade do valor arbitrado, relevada o grau de incapacidade da lesão do autor. 3 - A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. 4 - A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF). Foge à razoabilidade consentir com o arbitramento de tão refinada atividade intelectual em montante inferior a um salário mínimo, considerada a menor remuneração legal do trabalhador brasileiro. 5 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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