TJMS 0800118-16.2014.8.12.0042
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MEDICAMENTO - INFECÇÃO URINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS - INAPLICABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196. 2. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger a saúde da população. 3. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial. 4. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A finalidade da cominação de multa não é obrigar o Estado apelante a pagá-la, mas impeli-lo a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta. 6. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 7. Reexame Necessário e Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MEDICAMENTO - INFECÇÃO URINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS - INAPLICABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196. 2. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger a saúde da população. 3. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial. 4. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A finalidade da cominação de multa não é obrigar o Estado apelante a pagá-la, mas impeli-lo a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta. 6. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 7. Reexame Necessário e Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
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