TJMS 0800118-97.2014.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – NULIDADE AFASTADA – READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL SEGUNDO A INVALIDEZ PARCIAL DE INTENSA REPERCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerado que a prova pericial, através da resposta aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, foi suficiente para apuração do estado de saúde e extensão das sequelas, desnecessária qualquer complementação. 2. O autor não ficou com completa debilidade mental, sendo que a perda foi parcial (parcial e eventual perda de memória, além de epilepsia controlada com medicamentos), e, assim, impossível que se considere a tabela na ordem de 100% como sugeriu o perito. 3. Efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso I, a indenização seria de 100% de R$ 13.500,00, para "dano cognitivo-comportamental alienante" ou seja, R$ 13.500,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional determinada no inciso II, correspondente a 75% para a intensa repercussão, tem-se que o autor/apelado faz jus a 75% de R$ 13.500,00, o que equivale ao total de R$10.125,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – NULIDADE AFASTADA – READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL SEGUNDO A INVALIDEZ PARCIAL DE INTENSA REPERCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerado que a prova pericial, através da resposta aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, foi suficiente para apuração do estado de saúde e extensão das sequelas, desnecessária qualquer complementação. 2. O autor não ficou com completa debilidade mental, sendo que a perda foi parcial (parcial e eventual perda de memória, além de epilepsia controlada com medicamentos), e, assim, impossível que se considere a tabela na ordem de 100% como sugeriu o perito. 3. Efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso I, a indenização seria de 100% de R$ 13.500,00, para "dano cognitivo-comportamental alienante" ou seja, R$ 13.500,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional determinada no inciso II, correspondente a 75% para a intensa repercussão, tem-se que o autor/apelado faz jus a 75% de R$ 13.500,00, o que equivale ao total de R$10.125,00.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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