TJMS 0800120-06.2016.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DE CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – SOLIDARIEDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E A SEGURADORA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DISSABOR -INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1- As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2- À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva.
3- Valores indevidamente descontados da conta corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço.
4- A simples cobrança indevida na conta corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
5- Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com ôs ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DE CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – SOLIDARIEDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E A SEGURADORA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DISSABOR -INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1- As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2- À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva.
3- Valores indevidamente descontados da conta corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço.
4- A simples cobrança indevida na conta corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
5- Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com ôs ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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