TJMS 0800122-31.2014.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA– DESNECESSIDADE– INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO– ÔNUS QUE LHE CABIA – DOCUMENTO APRESENTADO AOS AUTOS EM APELAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO- DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Afirma o recorrente que há indícios de que o recorrido é titular de conta corrente aberta junto ao banco ora apelante, contraindo uma série de obrigações que restaram inadimplidas, e por esse motivo, seria imprescindível a realização de péricia para se comparar as assinaturas. Contudo, trata-se de fato incontroverso, porquanto o próprio recorrido reconhece que foi aberta conta corrente em seu nome. Tal fato não tem importância ao deslinde da causa, e se trata de fato incontroverso, portanto, descenecessária a produção de prova pericial grafotécnica.
II - Documento acostado aos autos em sede de apelação ( Proposta de Adesão de Seguro e Acidentes Pessoais). Deveria o apelante ter apresentado este documento no momento de sua defesa, o que não o fez. Não cabe, desta feita, a análise deste documento, por não se tratar de documento novo. Matéria preclusa.
III - Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
V - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA– DESNECESSIDADE– INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO– ÔNUS QUE LHE CABIA – DOCUMENTO APRESENTADO AOS AUTOS EM APELAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO- DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Afirma o recorrente que há indícios de que o recorrido é titular de conta corrente aberta junto ao banco ora apelante, contraindo uma série de obrigações que restaram inadimplidas, e por esse motivo, seria imprescindível a realização de péricia para se comparar as assinaturas. Contudo, trata-se de fato incontroverso, porquanto o próprio recorrido reconhece que foi aberta conta corrente em seu nome. Tal fato não tem importância ao deslinde da causa, e se trata de fato incontroverso, portanto, descenecessária a produção de prova pericial grafotécnica.
II - Documento acostado aos autos em sede de apelação ( Proposta de Adesão de Seguro e Acidentes Pessoais). Deveria o apelante ter apresentado este documento no momento de sua defesa, o que não o fez. Não cabe, desta feita, a análise deste documento, por não se tratar de documento novo. Matéria preclusa.
III - Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
V - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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