TJMS 0800123-87.2012.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA – DEMORA NO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria encontra-se delimitada no texto do Decreto nº 20.910/32. Volvendo à hipótese dos autos, o ato de aposentadoria do autor/apelante ocorreu em 22/07/2005. Porém, houve pedido de averbação de novo tempo de serviço, com consequente revisão dos cálculos em abril de 2011. Logo, é possível visualizar dois fundamentos constantes na inicial que, segundo o autor, ensejam o dever de indenizar pela demora na concessão: a) demora para concessão da aposentadoria; b) demora para análise do pedido de revisão dos cálculos para acrescentar novo tempo de serviço. Não se verifica suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo de revisão dos cálculos, pois à época já havia transcorrido mais de cinco anos, vez que contando-se o prazo a partir de julho de 2005, este restou completo em julho de 2010. Como o requerimento de revisão somente ocorreu em abril de 2011, a pretensão de indenização pela demora na concessão da aposentadoria em relação a esse período já estava prescrita. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou atingido pela prescrição, já que, como visto, o pedido data de 2011 e a ação foi proposta em 13/09/2012. Assim, acolhe-se em parte a prescrição apenas em relação ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, ficando afastada quanto ao pleito pela demora na revisão dos cálculos. 2. Tendo em vista a matéria debatida nestes autos, ou seja, indenização pela demora na concessão da aposentadoria, verifica-se a legitimidade passiva do Município de Mundo Novo, vez que, além de ter sido quem praticou o ato apontado como ensejador da lesão, lhe é atribuída a competência a respeito da remuneração de seus servidores, ativos ou inativos. 3. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou demonstrado qualquer atraso na sua análise pela Administração Pública, vez que data de abril de 2011, restando atendido em maio de 2011. 4. Por fim, necessário consignar que da análise de todo o processado, ainda que não tivesse ocorrido prescrição de parte do direito do autor, este não faria jus à indenização por danos morais em razão da demora na concessão da aposentadoria, pois, conforme destacou o juízo da causa, a morosidade se deu por ato do próprio apelante, ao requerer o adiamento do seu processo de aposentaria compulsória em tramitação, aliás quase para ser concluído, conforme destacou o próprio apelante em seu requerimento, com a finalidade de averbar maior tempo de serviço e assim majorar o valor de sua aposentadoria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA – DEMORA NO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria encontra-se delimitada no texto do Decreto nº 20.910/32. Volvendo à hipótese dos autos, o ato de aposentadoria do autor/apelante ocorreu em 22/07/2005. Porém, houve pedido de averbação de novo tempo de serviço, com consequente revisão dos cálculos em abril de 2011. Logo, é possível visualizar dois fundamentos constantes na inicial que, segundo o autor, ensejam o dever de indenizar pela demora na concessão: a) demora para concessão da aposentadoria; b) demora para análise do pedido de revisão dos cálculos para acrescentar novo tempo de serviço. Não se verifica suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo de revisão dos cálculos, pois à época já havia transcorrido mais de cinco anos, vez que contando-se o prazo a partir de julho de 2005, este restou completo em julho de 2010. Como o requerimento de revisão somente ocorreu em abril de 2011, a pretensão de indenização pela demora na concessão da aposentadoria em relação a esse período já estava prescrita. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou atingido pela prescrição, já que, como visto, o pedido data de 2011 e a ação foi proposta em 13/09/2012. Assim, acolhe-se em parte a prescrição apenas em relação ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, ficando afastada quanto ao pleito pela demora na revisão dos cálculos. 2. Tendo em vista a matéria debatida nestes autos, ou seja, indenização pela demora na concessão da aposentadoria, verifica-se a legitimidade passiva do Município de Mundo Novo, vez que, além de ter sido quem praticou o ato apontado como ensejador da lesão, lhe é atribuída a competência a respeito da remuneração de seus servidores, ativos ou inativos. 3. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou demonstrado qualquer atraso na sua análise pela Administração Pública, vez que data de abril de 2011, restando atendido em maio de 2011. 4. Por fim, necessário consignar que da análise de todo o processado, ainda que não tivesse ocorrido prescrição de parte do direito do autor, este não faria jus à indenização por danos morais em razão da demora na concessão da aposentadoria, pois, conforme destacou o juízo da causa, a morosidade se deu por ato do próprio apelante, ao requerer o adiamento do seu processo de aposentaria compulsória em tramitação, aliás quase para ser concluído, conforme destacou o próprio apelante em seu requerimento, com a finalidade de averbar maior tempo de serviço e assim majorar o valor de sua aposentadoria.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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