TJMS 0800128-30.2012.8.12.0010
E M E N T A-AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - GRAU DE COMPROMETIMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Ementa
E M E N T A-AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - GRAU DE COMPROMETIMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
10/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
Mostrar discussão