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Jurisprudência


TJMS 0800129-25.2015.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM JOELHO - (25%) – REPERCUSSÃO INTENSA (75% ) – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVA FIXAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 16/03/2014, é possível classificar as lesões de acordo com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda completa da mobilidade de um joelho...", cujo percentual é de 25%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do joelho direito se deu com repercussão intensa de 75%. Desta feita, o cálculo da indenização deveria se dar aplicando o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, resultando em R$ 3.375,00. E sobre esse valor deveria incidir 75% da repercussão intensa, resultando no montante de R$ 2.531,25, descontada a quantia recebida administrativamente (R$ 2.362,50), restando ao autor receber apenas R$ 168,75. No entanto, tendo em vista a adstrição ao pedido recursal, a indenização deverá ser reduzida para R$ 3.375,00 e, descontando-se o valor pago na via administrativa, resta à requerida pagar ao autor a quantia de R$ 1.012,50. 2. Não é possível afastar a correção monetária sobre o valor da indenização. É sabido que a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. 3. No que tange à sucumbência, mesmo diante do parcial provimento do presente recurso de apelação interposto pela requerida, para o fim de reduzir o valor da indenização, esta deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência conforme disposto na sentença. E isso porque o autor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento da indenização do seguro DPVAT em valor a ser apurado por perito habilitado, de forma que a seguradora apelante deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do NCPC. 4. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequeno valor, R$ 1.012,50, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do NCPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, atendidas as regras previstas no § 2º, que na hipótese fixa-se em R$ 1.000,00, já considerado o trabalho na fase recursal. 5. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, com nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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