TJMS 0800130-23.2014.8.12.0012
E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC/73 – APLICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há necessidade de todos os beneficiários do seguro integrarem o polo ativo do feito, já que se comportam como credores solidários perante a seguradora, de onde se abstrai que qualquer um poderá exigir o pagamento dessa indenização e, ademais, restou comprovada a condição de único herdeiro do de cujus.
A multa prevista pelo artigo 475-J, do CPC/1973, deve incidir apenas após o trânsito em julgado, se e após decorrido o prazo de pagamento, a partir da intimação do devedor para tanto, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC/73 – APLICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há necessidade de todos os beneficiários do seguro integrarem o polo ativo do feito, já que se comportam como credores solidários perante a seguradora, de onde se abstrai que qualquer um poderá exigir o pagamento dessa indenização e, ademais, restou comprovada a condição de único herdeiro do de cujus.
A multa prevista pelo artigo 475-J, do CPC/1973, deve incidir apenas após o trânsito em julgado, se e após decorrido o prazo de pagamento, a partir da intimação do devedor para tanto, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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