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Jurisprudência


TJMS 0800131-13.2013.8.12.0054

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que preencher os requisitos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, quais sejam, a incapacidade total combinada com a impossibilidade de recuperação para o exercício de atividade profissional, e o cumprimento do período de carência, quando necessário. II - De acordo com a Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse sentido também é o entendimento do STJ. Assim, se a jurisprudência orienta o julgador a, considerando as circunstâncias socioeconômicas do segurado no caso concreto, conceder a aposentadoria por invalidez mesmo diante de um atestado de incapacidade apenas parcial, com mais razão deve fazê-lo quando a perícia for categórica ao afirmar a incapacidade total e permanente, inexistindo elementos nos autos que infirmem a conclusão do perito. III - Se o autor estava em gozo do benefício do auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação em que pleiteia aposentadoria por invalidez, está presente a qualidade de segurado, de acordo com o art. 15, I da Lei 8.213/91. IV - Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, consoante ao art. 26, II da 8.213/91. V - A jurisprudência do STJ determina que o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez seja a data da citação, quando ausente a postulação administrativa. VI - Sobre o montante da condenação devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e os juros aplicados à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97), desde a data da citação, tudo em conformidade com o entendimento do STF adotado no recente julgamento do RE 870.947. VI - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Nova Alvorada do Sul
Comarca : Nova Alvorada do Sul
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