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Jurisprudência


TJMS 0800132-60.2015.8.12.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A inércia do credor-cessionário na produção da prova a respeito da origem e da validade do crédito objeto da cessão de crédito, fato jurídico que invoca a fim de lhe ser reconhecido o direito de efetuar a cobrança e se valer dos meios coercitivos para tanto, leva à sujeição ao pedido do autor, até porque não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dele, segundo determinado no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. II. Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre com o lançamento indevido do nome nos cadastros de inadimplentes, quando o débito apontado, na realidade, não existe ou foi constituído irregularmente pelo credor ou, ainda, originou-se de desídia do próprio credor. III. A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. IV. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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