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Jurisprudência


TJMS 0800132-77.2016.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA SUCUMBÊNCIA – REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação do apelado. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 2 Ademais, a lei processual civil já prevê os ônus da sucumbência com a finalidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Incabível, portanto, a pretensão de repassar à parte contrária despesas pessoais, com a contratação de advogado, adquiridas exclusiva e arbitrariamente pelo autor ou réu da lide, além de redundar em dupla condenação. 3. Frise-se que a previsão contida nos arts. 389, 404, do Código Civil, somente se aplica quando não houver condenação em sucumbência.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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