TJMS 0800133-53.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o pagamento da indenização por invalidez total e permanente por doença, não há se falar na exigência de que o segurado esteja incapacitado de exercer suas obrigações civis, se a invalidez para o trabalho total e permanente restou comprovada através de perícia médica judicial.
Se a seguradora não comprovou que o segurado tinha conhecimento das cláusulas restritivas do contrato de seguro, no momento da contratação, os riscos cobertos serão aqueles consignados na proposta de adesão e no documento referente ao valor do capital segurado.
A necessidade de a parte ingressar com a ação a fim de receber aquilo que lhe é devido, não caracteriza ofensa a sua honra a ensejar a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais, já que os percalços e os transtornos que teve até a obtenção do seu intento se caracterizam como meros aborrecimentos.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data em que o sinistrado teve ciência da incapacidade definitiva.
Para a fixação da verba honorária deve–se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o pagamento da indenização por invalidez total e permanente por doença, não há se falar na exigência de que o segurado esteja incapacitado de exercer suas obrigações civis, se a invalidez para o trabalho total e permanente restou comprovada através de perícia médica judicial.
Se a seguradora não comprovou que o segurado tinha conhecimento das cláusulas restritivas do contrato de seguro, no momento da contratação, os riscos cobertos serão aqueles consignados na proposta de adesão e no documento referente ao valor do capital segurado.
A necessidade de a parte ingressar com a ação a fim de receber aquilo que lhe é devido, não caracteriza ofensa a sua honra a ensejar a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais, já que os percalços e os transtornos que teve até a obtenção do seu intento se caracterizam como meros aborrecimentos.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data em que o sinistrado teve ciência da incapacidade definitiva.
Para a fixação da verba honorária deve–se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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