TJMS 0800139-46.2013.8.12.0003
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DECADENCIAL NEGADA - HABILITAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DEVE SER FEITA PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA MODALIDADE SIMPLES - DANOS MORAIS MANTIDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA, TENDO EM VISTA O PADRÃO DE VIDA DA PRIMEIRA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM NEGADO PROVIMENTO À APELANTE MARIA JOSÉ NUNES CORREA E PROVIDOS EM PARTE À APELANTE TEIXEIRA E ARAÚJO EVENTOS E CURSO LTDA SOMENTE NO TOCANTE A DEVOLUÇÃO SIMPLES . 1) A habilitação de curso na modalidade à distância é feita pelos Conselhos de Educação Estadual do local em que o curso será ministrado telepresencialmente. A habilitação do curso em sua sede não supri a autorização dos CEE em local diverso desta. 2) São devidos danos morais por frustração ao registro do certificado de conclusão de curso juntamente ao COREN/MS. 3) Descabida a devolução em dobro dos danos materiais, vez que se configuraria "bis in idem". 4) O benefício da assistência judiciária não pode ser conferido a Apelante Maria José Nunes Correa, uma vez que esta possui renda mensal bruta que evidencia o padrão de vida razoável, bem como, na condição de coordenadora técnica dos serviços educacionais, auferiu lucro com a contratação dos serviços educacionais. 5) Recursos conhecidos, negado na integra para apelante Maria José Nunes Correa e parcialmente providos e em termos para apelante Teixeira e Araújo Eventos e Curso Ltda, apenas para o fim de restituir de forma simples os valores percebidos pelas Apelantes, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir dos respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Danos morais com incidência de correção monetária a contar da data de seu arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DECADENCIAL NEGADA - HABILITAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DEVE SER FEITA PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA MODALIDADE SIMPLES - DANOS MORAIS MANTIDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA, TENDO EM VISTA O PADRÃO DE VIDA DA PRIMEIRA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM NEGADO PROVIMENTO À APELANTE MARIA JOSÉ NUNES CORREA E PROVIDOS EM PARTE À APELANTE TEIXEIRA E ARAÚJO EVENTOS E CURSO LTDA SOMENTE NO TOCANTE A DEVOLUÇÃO SIMPLES . 1) A habilitação de curso na modalidade à distância é feita pelos Conselhos de Educação Estadual do local em que o curso será ministrado telepresencialmente. A habilitação do curso em sua sede não supri a autorização dos CEE em local diverso desta. 2) São devidos danos morais por frustração ao registro do certificado de conclusão de curso juntamente ao COREN/MS. 3) Descabida a devolução em dobro dos danos materiais, vez que se configuraria "bis in idem". 4) O benefício da assistência judiciária não pode ser conferido a Apelante Maria José Nunes Correa, uma vez que esta possui renda mensal bruta que evidencia o padrão de vida razoável, bem como, na condição de coordenadora técnica dos serviços educacionais, auferiu lucro com a contratação dos serviços educacionais. 5) Recursos conhecidos, negado na integra para apelante Maria José Nunes Correa e parcialmente providos e em termos para apelante Teixeira e Araújo Eventos e Curso Ltda, apenas para o fim de restituir de forma simples os valores percebidos pelas Apelantes, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir dos respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Danos morais com incidência de correção monetária a contar da data de seu arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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