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Jurisprudência


TJMS 0800142-40.2016.8.12.0053

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA DIALIETICIDADE AFASTADA – CONTRATO COM VÍCIO DE FORMA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – CONFISSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE CONTRATOU – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS NÃO CONTRATADAS E DESCONTADAS INDEVIDAMENTE A MAIS – DANOS MORAIS REDUZIDOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se as razões dos recursos de apelação não se extrai fuga aos fundamentos da sentença, tendo a Apelante impugnado os argumentos levantados pelo juiz para o julgamento do feito, demonstrando interesse na sua reforma. Preliminar afastada. II - Conquanto haja irregularidade nos requisitos formais, foi cumprida a finalidade contratual, e deste modo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, e considerando os artigos 188 e 277 do Código Processual Civil o contrato deverá ser considerado válido, uma vez que preencheu sua finalidade essencial. III - Ainda que válido o negócio jurídico, o vício de forma do instrumento mesmo não acarretando a nulidade do contrato como um todo, expõe a insurgência quanto ao número de parcelas, devendo ser ele ser mantido nos moldes descritos pela autora na inicial. IV – Restituição do indébito mantido apenas quanto às parcelas em que houve divergência da contratação. V - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos morais reduzidos. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Dois Irmãos do Buriti
Comarca : Dois Irmãos do Buriti
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