TJMS 0800145-37.2011.8.12.0031
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA PENAL - NULIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - RECURSOS IMPROVIDOS. Em recurso representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser realizada em até trinta dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp n. 1.119.300/RS). É abusiva a cobrança de cláusula penal do consorciado desistente, uma vez que as parcelas serão devolvidas apenas ao final do plano, ainda mais quando persiste a cobrança da taxa de administração, não havendo se falar em prejuízo do grupo. O montante referente as parcelas a serem restituídas deve ser atualizado monetariamente mediante a aplicação do IGPM/FGV.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA PENAL - NULIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - RECURSOS IMPROVIDOS. Em recurso representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser realizada em até trinta dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp n. 1.119.300/RS). É abusiva a cobrança de cláusula penal do consorciado desistente, uma vez que as parcelas serão devolvidas apenas ao final do plano, ainda mais quando persiste a cobrança da taxa de administração, não havendo se falar em prejuízo do grupo. O montante referente as parcelas a serem restituídas deve ser atualizado monetariamente mediante a aplicação do IGPM/FGV.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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