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Jurisprudência


TJMS 0800149-86.2016.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos Na quantificação do  dano  moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. As verbas de sucumbência devem ser arbitradas de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela lei. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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