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Jurisprudência


TJMS 0800150-16.2016.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – PEDIDO DE ACOLHIMENTO SEM ABORDAGEM DA MATÉRIA – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DE AÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – DECURSO DE TEMPO RELACIONADO À PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR – ARGUMENTAÇÃO QUE REMETE À PRECLUSÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – ADESÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – DESISTÊNCIA DO ADERENTE – PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO AFASTADOS NA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR APÓS ASSINATURA DA CARTA DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE SOMENTE AO FINAL DO GRUPO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – PRECEDENTES DO STJ SOBRE MATÉRIA – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Rejeita-se preliminar arguida em recurso que não distingue qual seria a deformidade do processo (pressupostos processuais e condições da ação). A convergência do decurso do tempo nos institutos da prescrição e preclusão não a assemelha em relação ao seu fim. A prescrição se refere à perda do direito de ação, enquanto a preclusão é a perda do direito de prática de determinado ato dentro do processo. Deste modo, descabe falar em prescrição, quando a digressão recursal refere-se à preclusão. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente dar-se-á ao final do grupo, como assentado pelo STJ em recurso julgado sob a égide do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1119300/RS).

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Consórcio
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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