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Jurisprudência


TJMS 0800154-74.2011.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO, EM AÇÃO REVISIONAL, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM SACAS DE SOJA - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE IMPEDIRAM A PRODUÇÃO ESPERADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - FALTA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As intempéries climáticas e mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO DA ÚLTIMA PARCELA - CONVENÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA ÁREA CORRESPONDENTE AO PREÇO NÃO PAGO - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. Havendo o Tribunal apreciado, em sede de agravo de instrumento, as preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, sem que tenha havido comprovação de que o que ali restou decidido foi modificado pelas instâncias superiores, deve-se rejeitar as mesmas preliminares, deduzidas sob os mesmos fundamentos, já exaustivamente examinados. MÉRITO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CLÁUSULA QUE, CARACTERIZADO O PAGAMENTO SUBSTANCIAL, AFASTA A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 474 DO CC DE 2002 - AFERIÇÃO DO VALOR PAGO, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE SER O PAGAMENTO SUBSTANCIAL, OU NÃO, EM VISTA DO NEGÓCIO CELEBRADO E NO CASO CONCRETO - INADIMPLEMENTO QUE CORRESPONDE À ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO - VALOR, TODAVIA, CONSIDERÁVEL EM FACE DO NEGÓCIO CELEBRADO - SUBSTANCIALIDADE DO ADIMPLEMENTO NÃO CONSTATADA - RESOLUÇÃO QUE OPERA SEUS REGULARES EFEITOS - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM. Não se aplica genericamente a jurisprudência que trata do adimplemento substancial como causa de improcedência do pedido de rescisão do contrato ou de reintegração na posse do bem alienado, porque o juiz deve sempre examinar a espécie e a natureza do contrato e em especial o valor das prestações e a duração delas, de forma tal que mesmo faltando uma só prestação a ser paga, e se esta representa, como no caso, o percentual de 30,31% do preço do negócio - compra e venda de imóvel rural - não terá ocorrido, pelas peculiaridades da relação jurídica celebrada entre as partes, adimplemento substancial do contrato. CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE TAMBÉM DECORRE DO INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE EXCLUSÃO DELA, À VISTA DA NATUREZA DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA EXCLUÍDA. De acordo com o 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Assim, restando configurado o descumprimento contratual e a culpa da parte, resta devida a imposição da multa contratualmente prevista. Referida cláusula, todavia, por força do artigo 413 do Código Civil, pode ser reduzida no caso concreto. Se se constata que os alienantes foram reintegrados na extensão de terras proporcional ao percentual do inadimplemento da última parcela do preço que haveria de ser pago pelos adquirentes, recebendo-a beneficiada pelos adquirentes, eis que ali realizaram prévio cultivo da terra para futuro plantio da lavoura de soja, não se pode afirmar que os alienantes sofreram perdas e danos, como forma de justificar a aplicação da cláusula penal, a qual, por tal motivo, é deixada de aplicar e declarada como indevida pelos réus, mesmo em face de sua inadimplência. Afinal, a aplicação da cláusula, em sua literalidade, ou mesmo com redução do percentual dela, vai implicar no enriquecimento sem causa dos alienantes em detrimento dos adquirentes, fato suficiente que justifica a não aplicação da cláusula in concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, determina a fixação equitativa dos honorários advocatícios através de ponderação e razoabilidade, pelos serviços desenvolvidos pelo profissional da advocacia e o interesse econômico em disputa, não devendo ser reduzida a verba fixada em consonância com essa regra. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a aplicação e incidência da cláusula penal.

Data do Julgamento : 11/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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