TJMS 0800158-04.2014.8.12.0040
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PRESCRIÇÕES DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA ÁREA INDICANDO A NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO/TRATAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Se os profissionais que acompanham o tratamento do menor assistido prescreveram a necessidade de utilização do equipamento para alimentação, bem como do complemento alimentar de forma específica, significa dizer que a escolha não se deu de forma aleatória, mas porque é o método mais indicado ao paciente.
Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PRESCRIÇÕES DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA ÁREA INDICANDO A NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO/TRATAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Se os profissionais que acompanham o tratamento do menor assistido prescreveram a necessidade de utilização do equipamento para alimentação, bem como do complemento alimentar de forma específica, significa dizer que a escolha não se deu de forma aleatória, mas porque é o método mais indicado ao paciente.
Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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