main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800161-37.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTES NULOS POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - APELO INTEMPESTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto indevido relativamente a cada um dos contratos. Assim, considerando que, à exceção da primeira avença, que é a mais antiga e, como afirmado pelo próprio apelante, foi renegociada, logo, teve o início da contagem do seu prazo prescricional dilatado, as demais têm como vencimento de sua última parcela data idêntica ou posterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição. Desrespeitada a forma prescrita em lei, são nulos os contratos celebrados com pessoa idosa e analfabeta se não formalizados por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Tratando-se de relação consumerista, cabia à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor apelado do montante correspondente aos empréstimos. Neste contexto, como não há prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do apelado, o apelante deve restituir-lhes de forma simples o que desconto indevidamente dos proventos de aposentadoria. A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 reputa-se adequada.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
Mostrar discussão