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Jurisprudência


TJMS 0800161-96.2012.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A MENOR TAXA CONTRATADA, POR SER MENOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou a matéria atinente a extinção do contrato por ocasião do alegado seguro prestamista, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese, analogicamente, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal julgar desde logo a questão, como forma de prestigiar os princípios da efetividade, celeridade processual e instrumentalidade das formas, sem que isso implique em ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pois a parte adversa teve oportunidade de se manifestar acerca do tema em contestação. Inexistindo provas acerca da alegada contratação do seguro prestamista, não há falar em extinção da obrigação em decorrência da morte do seu titular. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a menor taxa de juros contratada se esta não excede a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil. Nos termos da Súmula 541 da Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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