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Jurisprudência


TJMS 0800162-18.2015.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – VALOR MAJORADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DO AUMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 2. Estabelecido que está a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos pelo autor são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência desde o evento danoso. Assim, os valores descontados devem ser devolvidos com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1%, contados da data em que fora efetuado cada débito em conta. 3. O pedido de majoramento dos honorários de sucumbência perdeu o objeto, posto que, com a majoração do valor da indenização por danos morais, automaticamente houve a majoração dos honorários de sucumbência, pois como visto, foram fixados em 15% da condenação.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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