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Jurisprudência


TJMS 0800164-85.2015.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA, MAS VENCIDO O RELATOR QUE A ACOLHIA EM PARTE – MÉRITO – DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 STJ – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Contando o prazo prescricional do qual faz menção o artigo 206 do código civil, de cada desconto reputado indevido no beneficio previdenciário do autor, há de se acolher parcialmente a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores referentes às prestações que se venceram até o mês de janeiro de 2012. II – Inexistente a comprovação de vínculo contratual ou negocial entre as partes, que justificasse desconto de valor no beneficio previdenciário do autor, há de se reconhecer a nulidade do ato jurídico, bem como o dever do réu em indenizar-lhe. III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado. IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. V – Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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